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Cárcere privado. Trabalhadores rurais. Invasão de prédio do INCRA. Crime de autoria coletiva. Inépcia da denúncia. Preclusão. Autoria e materialidade comprovadas.

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18 de janeiro, 2006

Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente a um ano de reclusão pela prática do crime de cárcere privado (art. 148 do CP), por haver invadido, em concurso de agentes, a sede do Incra e mantido como reféns, por mais de vinte horas, diversos funcionários do órgão, além de autoridades públicas que ali se encontravam reunidas para analisar e negociar as reivindicações propostas pelas lideranças do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra – MST. A preliminar de inépcia da denúncia por falta de descrição do fato típico em toda a sua dimensão foi rejeitada, com fundamento em sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais omissões dos requisitos previstos no art. 41 do CPP não implicam, necessariamente, em inépcia, pois poderiam ser supridas no curso da instrução e, portanto, antes da sentença, sendo descabida a alegação após o decreto condenatório, em face da preclusão. A alegação de ausência de individualização da conduta de cada réu também foi afastada, pois nos crimes de autoria coletiva, como ocorre no caso, admite-se que a denúncia pode prescindir da descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando a descrição genérica de que todos participaram da conduta delituosa e que lhes seja concedido o efetivo direito de defesa (precedentes do STF). No mérito, não foi acolhida a alegação de que inexistiriam provas da ocorrência do delito, uma vez que as duas testemunhas arroladas pela acusação eram, na verdade, ofendidos. Entendeu-se que a condição de vítimas do crime de cárcere privado não invalidou os depoimentos prestados pelas duas testemunhas de acusação. Ademais, a defesa não os contraditou nem arrolou testemunhas. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. TRF 1ªR., 3ªT., ACr 2002.39.01.000266-1/PA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, 10/01/06. Inf. 217.

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