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Beneficiário da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios e periciais. Cabimento. Perícia realizada por agente público. Revogação do art.11, §1º da Lei 1.060/50.

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15 de outubro, 2002

Trata-se de recurso contra parte da sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, condicionada a sua execução ao disposto nos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50. A apelante, sucumbente na causa, é beneficiária da assistência judiciária gratuita e aos beneficiários desta, impõe-se a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais, aí incluídas as custas e os honorários do perito; o que não há é o pagamento, em decorrência da isenção prevista no art.12 da Lei 1.060/50. Afirma ainda que a fixação da verba honorária não atendeu ao disposto no §1º do art.11 da Lei 1.060/50, que estabelece limite máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução de sentença. Apesar da divergência pretoriana, inclusive com posicionamento em contrário desta Corte, o STJ entende que, a partir da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, houve revogação do citado §1º, por tratar este dispositivo, quando editado, exceção à regra contida no art.64 do CPC/39.Ante o exposto, a Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da autora, tão-somente para excluir da sucumbência a condenação em honorários periciais pois estes não são cabíveis quando a perícia é realizada pelo próprio Estado, por meio de seus agentes, em estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa, em colaboração com o Poder Judiciário. TRF 1ªR., 1ª T. Sup., AC 95.01.15035-6/MG, Relator: Juiz João Carlos Mayer Soares, Julgamento: 08/10/2002, Inf. 86.

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