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Avaliações no Estágio Probatório. Erros da Comissão. Anulação judicial da avaliação.

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02 de agosto, 2017

Administrativo. Servidor público. Avaliação de desempenho em estágio probatório considerada insatisfatória. Reconhecimento de equívocos cometidos por parte da comissão de avaliação. Inobservância de formalidades legais. Ação judicial de anulação da avaliação. Pedido julgado procedente. Reintegração após o transcurso de mais de nove anos. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Inversão do ônus da sucumbência.
I. Pretensão de indenização por danos morais em face de exoneração do serviço público de servidor ocupante do cargo de Servente de Obras da Escola Agrotécnica Federal de Manaus, em 20/01/1997 e posterior reintegração ocorrida mediante a procedência da ação autuada sob o nº 1997.32.00.0025898-5, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, anulando a avaliação de desempenho em estágio probatório ante o reconhecimento de equívocos cometidos por parte da comissão e a inobservância das devidas formalidades legais.
II. “Em se tratando de exoneração de servidor público que se encontra em estágio probatório, não se apresenta necessário prévio processo administrativo disciplinar. No entanto, devem-lhe ser assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório”. (STJ – RMS: 24602 MG 2007/0160151-6, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 11/09/2008, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 01/12/2008).
III. Comprovação nos autos de que o desligamento se deu de forma sumária sem qualquer justificativa ou demonstração de fatos graves apurados em procedimento administrativo próprio, conforme demonstra a cópia da ação ordinária em que foi julgado procedente o pedido de anulação da avaliação de desempenho do autor e o consequente direito à reintegração.
IV. Reconhecida a ilegalidade da dispensa, tal fato, certamente, trouxe implicações em sua vida particular, visto que entre a exoneração e a reintegração transcorreram mais de 9 (nove) anos, não havendo como negar a existência do dano moral.
V. As condutas capazes de ensejar a indenização por dano moral transcendem o mero dissabor do cotidiano, observando-se somente nas hipóteses em que resta efetivamente rompido o equilíbrio psicológico de quem sofreu a conduta reputada lesiva. No caso sub examen, está configurado o dano moral, tendo em vista que o autor foi exonerado, ficando desprovido de sua fonte de sustento e privado de seus salários, impedindo-o de honrar seus compromissos e manter a sua qualidade de vida, dentre outros fatores. Reforça ainda a caracterização do dano a humilhação sofrida ante a avaliação desabonadora de sua conduta como servidor e a dispensa do serviço público por desempenho insatisfatório, tanto mais quando as conclusões da comissão que o avaliou não se fundaram em fatos demonstrados e foram divergentes do que foi assentado nas avaliações anteriores e nas provas testemunhais constantes da ação ordinária que serve de prova nestes autos, deixando-o indelevelmente marcado com a pecha de desqualificado, com pouca chance de reverter a seu favor a opinião negativa certamente formada.
VI. Considerando que o desligamento do autor ocorrera sem a observância das formalidades legais e por equívocos cometidos na sua avaliação de desempenho, o que lhe suprimiu o direito de permanecer com o vínculo conquistado após concurso público, demonstrando arbitrariedade por parte da Administração, deve ser reconhecido ao autor o direito à indenização, visto haver nexo causal entre os fatos institucionais e o dano moral reclamado.
VII. Apelação da parte autora provida.
VIII. Tendo em vista a natureza do dano causado, a finalidade pedagógico-punitiva da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, fixa-se a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invertido o ônus da sucumbência. TRF 1ªR., AC 0001650-13.2006.4.01.3200 / AM, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 21/06/2017. Inf. 1065.

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