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Auxílio pré-escolar. Custeio de quota pelo servidor. Ônus instituído por ato infralegal.

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08 de março, 2024

Servidor público. Auxílio pré-escolar. Custeio de quota pelo servidor. Ônus instituído por ato infralegal. Impossibilidade. Restituição das parcelas eventualmente descontadas.
O auxílio pré-escolar tem previsão constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a matéria está regulada no art. 208, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). A regulamentação infralegal da assistência pré-escolar ficou a cargo do Decreto 977/1993, no âmbito da Administração Pública Federal. Por sua vez, o art. 54, inciso IV, da Lei 8.069/1990 atribui ao Estado o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Dessa forma, como a incumbência de arcar com o ônus das despesas relativas à assistência pré-escolar foi atribuída apenas ao Estado, por meio de lei nos sentidos formal e material, não pode o Poder Executivo, através de norma infralegal, esquivar-se da integralidade dessa tarefa, dividindo-a com quem não tem nenhuma obrigação legal de assim fazer e tratar o benefício como mera liberalidade. No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal. Unânime. TRF 1ª R. 1ªT., Ap 1000273-42.2019.4.01.3100 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 07 a 15/12/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 680.

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