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Auxílio pré-escolar. Custeio da parcela a cargo do servidor. Impossibilidade.

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20 de abril, 2024

Auxílio pré-escolar. Custeio da parcela a cargo do servidor. Ônus instituído por ato infralegal. Decreto 977/1993. Impossibilidade. Restituição das parcelas descontadas a tal título.
A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem às crianças de até 05 (cinco) anos de idade o direito de assistência gratuita em creches e pré-escolas (CF, art. 7º, XXV, e art. 208; Lei n. 8.069/1990, art. 54, IV). O objetivo do pagamento do auxílio-creche ou pré-escolar é assegurar o cumprimento da obrigação constitucional de o Estado garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 05 (cinco) anos de idade, por meio de assistência indireta aos dependentes dos servidores públicos, cuja parcela tem natureza indenizatória. De consequência, em razão de sua natureza indenizatória, não seria devida a transferência ao beneficiário de parcela para o custeio da referida verba. Registre-se que o Decreto 977/1993, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, previu, no seu art. 6º, que “os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores”. Entretanto, a determinação constante do regulamento de instituir coparticipação dos servidores no custeio do auxílio-creche introduz uma inovação na ordem jurídica, restringindo a fruição de um direito assegurado não só na Lei 8.069/1990, mas na própria Constituição Federal. Dessa forma, em sendo indevida a cobrança da coparticipação dos servidores no custeio do benefício de auxílio pré-escolar, a restituição dos valores a tal título já descontados da remuneração é consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade da atuação da Administração no particular. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0027576-26.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 10/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 690.

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