logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Ato administrativo praticado pelo Poder Judiciário. Controle administrativo pelo poder executivo. Impossibilidade. Valor do quinto incorporado.

Home / Informativos / Jurídico /

31 de dezembro, 2002

Gratificação do cargo ou função para a qual o servidor foi nomeado. Inteligência do art. 4º da Lei nº 9.624/98. Inaplicabilidade dos ofícios-circulares SRH/MARE nº 55/96 e 09/97.1. A concessão da incorporação de 3/5 se deu por atos regulares e legítimos da administração do Poder Judiciário (Portarias nº 1.01/95, 33/97 e 510/97 da Direção do Foro da Justiça Federal de 1ª Instância), ainda que no exercício de função atípica, os quais, entretanto, somente podem ser anulados pela autoridade competente para praticá-lo, pela autoridade hierarquicamente superior, ou ainda pelo Poder Judiciário, quando invocado para tal. Portanto, a DAMF/RS, que é um órgão administrativo pertencente ao Poder Executivo, não tem competência para anular um ato administrativo praticado pelo Poder Judiciário.2. Os atos praticados regularmente pela administração do Poder Judiciário, enquanto não formalmente anulados, gozam de presunção de legitimidade, produzindo todos os efeitos a que se destinam, até que sejam anulados pela própria administração ou pelo Poder Judiciário quando invocado para tal.3. Os Ofícios-Circulares-SRH/MARE nº 55/96 e nº 09/97 que estabelecem equiparação entre os valores das funções gratificadas (FC-05 e DAS-101.2), tratam de hipóteses inaplicáveis à situação da impetrante. Assim, e ante a inexistência de qualquer fundamento legal que equipare a FC-5 da Justiça Federal ao DAS-101-2 do Poder Executivo, a parcela incorporada deve ser paga sobre o valor da função efetivamente exercida, nos termos do artigo 3º da Lei nº8.911/94, não obstante sua revogação pela Lei nº 9.527/97, uma vez que o artigo 4º da Lei nº 9.624/98 estabelece que “as parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.” TRF 4ªR, 3ªT., AMS 200104010055774/RS, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJ de 27.11.2002, p. 785.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger