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Art. 120 da Lei nº 8.213/91. Constitucionalidade.

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08 de outubro, 2002

A Corte Especial iniciou o julgamento da argüição de inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 (“ Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”), tendo a relatora proferido voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo por evidente incompatibilidade com o artigo 7ª, inciso XXVIII da Constituição Federal, pois, tendo o empregador recolhido as contribuições referentes ao seguro contra acidentes do trabalho, e que o mesmo deverá responder perante o empregado nos casos de dolo ou culpa, não se apresenta legítimo que venha o INSS pretender ressarcir-se do que pagou, com verba do seguro, a título de benefício por acidente do trabalho. Rejeitaram a argüição os Desembargadores Volkmer de Castilho, Marga Tessler e José Germano da Silva. Acompanharam a relatora os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, João Surreaux Chagas e Élcio Pinheiro de Castro. Pediu vista o Desembargador Edgard Lippmann. Aguardam os Desembargadores Valdemar Capeletti, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós, Maria Lúcia Leiria e Chaves de Athayde. TRF 4ªR.Corte Especial, Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8/RS, Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão do dia 25-09-2002, Inf. 132.

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