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Argüição de inconstitucionalidade. Art-29-c da Lei nº 8.036/90. MP nº 2.164-40/2001. FGTS. Honorários advocatícios.

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10 de dezembro, 2002

Retomando o julgamento da argüição de inconstitucionalidade (Inf. nº 132) do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-40 (27-07-2001), ratificada pela Medida Provisória nº 2.164-41(24-08-2001), que afastou a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas, a Corte Especial, por maioria, rejeitou o incidente. Ficaram vencidos os Desembargadores Marga Barth Tessler, relatora, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Valdemar Capeletti, Sílvia Goraieb, Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas e Edgard Lippmann. Lavrará o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho, tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Vladimir Freitas, Maria Lúcia Luz Leiria, José Germano da Silva, Amaury Chaves de Athayde, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós e Teori Zavascki. TRF 4ªR., Corte Especial, Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2001.71.07.003181-0/RS, Relatora: Desembargadora Federal Marga Barth Tessler Relator para o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho, 27-11-2002, Inf. 141.

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