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AR. Terceiro prejudicado. Interesse econômico.

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08 de novembro, 2006

Pretendeu-se rescindir acórdão deste Superior Tribunal que reconheceu a ilegitimidade da sociedade ora autora e concedeu a segurança pleiteada por outra mineradora quanto a direito ao cumprimento integral do prazo de alvarás para pesquisas minerais (no caso, argila), obstado pelo ato do então ministro de Estado das Minas e Energia. Porém é consabido que o terceiro tido por prejudicado tem seu legítimo interesse na rescisória revelado pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual dispôs a sentença rescindenda, bem como pela existência de prejuízo jurídico sofrido. Seu interesse não pode ser meramente de fato, visto que optou o legislador por não resguardar, pelo teor do art. 487 do CPC, os interesses meramente econômicos e morais dos terceiros. Dessarte, no caso, a autora, detentora apenas de interesse econômico, apesar de, indiretamente, ser atingida de fato pelo julgado rescindendo, não é parte legítima para a propositura da ação rescisória. Isso porque, como consignado no julgado rescindendo, o direito em litígio no mandamus não lhe pertence, visto que o ato administrativo tido por coator não lhe trouxe qualquer prejuízo. STJ, 1ªS., AR 3.185-DF, Rel. Min. Luiz Fux, 25/10/2006. Inf. 302.

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