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Aposentadoria. Revisão dos proventos. Registro no TCU.

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21 de abril, 2024

Servidor público. Aposentadoria. Revisão dos proventos. Registro no TCU. Percepção de gratificação e quintos dela decorrentes. Ilegalidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Violação ao princípio do contraditório não caracterizada.
O processo de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria trata de relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, dispensando a manifestação da parte autora, visto que a atividade de controle externo do TCU é realizada sem a audiência das partes interessadas. “Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. Por outro lado, a determinação do TCU para que cessasse o pagamento da gratificação referente à Lei 8.216/1991, considerada ilegal pela percepção cumulativa com os quintos dela decorrentes, não atenta contra os princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade vencimental, em vista da Corte de Contas corrigir a irregularidade do ato no exercício do controle externo atribuído pelo art. 71, III, da CR/1988. Nesse contexto, a alteração na estrutura remuneratória não viola o devido processo legal e o contraditório, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco à forma de cálculo e às parcelas de remuneração, sendo legítima a alteração unilateral realizada pela Administração, por determinação do TCU. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0041233-11.2011.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 10/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 690.

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