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Aposentadoria por idade. Contribuições utilizadas para aposentadoria estatutária. Atividades concomitantes de filiação obrigatória ao RGPS. Impossibilidade de dupla contagem.

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22 de fevereiro, 2006

Não podem ser contadas novamente as contribuições decorrentes de atividade laborativa de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, para se implementar número de contribuições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade, mesmo havendo dupla contribuição no período (autônomo e empregado), já que tais contribuições foram consideradas para a concessão de aposentadoria estatuária por tempo de serviço. No caso, a aposentadoria concedida ao apelante, a despeito de atualmente ser estatutária, fundou-se no tempo de serviço prestado sob a égide da CLT. A transformação da relação de emprego em estatutária não possui o efeito de transformar as contribuições pagas ao INSS em contribuições para o novo regime inaugurado com a CF/88. Assim, o demandante exerceu atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe incabível computar o mesmo lapso temporal sob a égide da legislação trabalhista para efeito de obter duas aposentadorias distintas (uma estatutária e outra pelo RGPS). A Lei 8.213/91, no art. 32, apenas prevê o direito do segurado de exigir o cômputo das contribuições para efeito de cálculo do salário-de-benefício. Unânime. TRF 1ªR. 1T. AC 2000.01.00.063662-0/MG, Rel. Juiz Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (convocado), 13/02/06. Inf. 221.

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