Aposentadoria por idade. Contribuições utilizadas para aposentadoria estatutária. Atividades concomitantes de filiação obrigatória ao RGPS. Impossibilidade de dupla contagem.
Não podem ser contadas novamente as contribuições decorrentes de atividade laborativa de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, para se implementar número de contribuições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade, mesmo havendo dupla contribuição no período (autônomo e empregado), já que tais contribuições foram consideradas para a concessão de aposentadoria estatuária por tempo de serviço. No caso, a aposentadoria concedida ao apelante, a despeito de atualmente ser estatutária, fundou-se no tempo de serviço prestado sob a égide da CLT. A transformação da relação de emprego em estatutária não possui o efeito de transformar as contribuições pagas ao INSS em contribuições para o novo regime inaugurado com a CF/88. Assim, o demandante exerceu atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe incabível computar o mesmo lapso temporal sob a égide da legislação trabalhista para efeito de obter duas aposentadorias distintas (uma estatutária e outra pelo RGPS). A Lei 8.213/91, no art. 32, apenas prevê o direito do segurado de exigir o cômputo das contribuições para efeito de cálculo do salário-de-benefício. Unânime. TRF 1ªR. 1T. AC 2000.01.00.063662-0/MG, Rel. Juiz Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (convocado), 13/02/06. Inf. 221.