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Aposentadoria excepcional de anistiado. Art. 8º do ADCT. Lei 10.559/02. Imposto sobre a renda. Não-incidência. Caráter indenizatório da verba recebida sob a forma de prestação continuada. Inexistência de

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05 de maio, 2006

Não é devido Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria excepcional recebidos na condição de anistiado. A Lei 10.559/02, que regulamenta o disposto no art. 8º do ADCT, não fez distinção entre a natureza jurídica do pagamento do benefício sob a forma de prestação única ou sob a modalidade de prestação mensal continuada, tratando ambos como reparação econômica de caráter indenizatório. Assim, aplica-se a isenção nas duas situações, sendo o art. 9º da lei expresso em estabelecer que o benefício não é tributável nem pela contribuição previdenciária nem pelo Imposto de Renda. Não há violação ao princípio da isonomia, pois não se está tratando de situações iguais quando se compara a condição de anistiado político à do trabalhador aposentado por tempo de serviço, que não sofreu os constrangimentos experimentados pelo anistiado, em razão dos quais foi instituído o benefício. Maioria. TRF 1ªR. 7ªT., AMS 2000.34.00.028730-8/DF, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva, 25/04/06. Inf. 229.

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