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Aplicação do CDC aos Bancos (4 e 5)

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10 de maio, 2006

Aplicação do CDC aos Bancos – 4Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (“§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v. Informativos 264 e 417. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Néri da Silveira no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. Inicialmente, repeliu a alegação de ofensa ao “princípio da razoabilidade”, por entender que a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, é postulado normativo da interpretação/aplicação do direito, não sendo possível aplicá-la como se princípio fosse, permitindo que o Poder Judiciário atue de modo a usurpar competência legislativa em afronta ao princípio da harmonia e equilíbrio entre os Poderes. Também rejeitou o argumento de que a Resolução 2.878/2001, alterada pela Resolução 2.892/2001, ambas do Conselho Monetário Nacional – CMN — que dispõe sobre a proteção do consumidor dos serviços prestados pelas instituições financeiras — afasta a aplicação do CDC, já que tal disciplina é ilegal por exorbitar a capacidade normativa do CMN, prevista no art. 4º, VIII, da Lei 4.595/64, de regular, constituir e fiscalizar o funcionamento das instituições financeiras, ou seja, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. STF, Pleno, ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. Inf. 425.Aplicação do CDC aos Bancos – 5O Min. Eros Grau afirmou que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e serviços bancários —, que podem ser definidos por lei ordinária. Asseverou que as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC, haja vista que a relação entre banco e cliente configura uma relação de consumo, estando, entretanto, excluída dessa sujeição, sob pena de comprometimento dos objetivos do art. 192 da CF, a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por essas instituições no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, matéria sobre a qual deve dispor o Poder Executivo, ao qual compete a fiscalização das operações financeiras e a fixação da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. Por fim, salientando a relação de dominação que se verifica, muitas vezes, entre bancos e tomadores de crédito, ressaltou que cumpre, tanto ao Banco Central quanto ao Poder Judiciário, com base no Código Civil, o controle de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, relativamente ao que exceder a taxa base. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que também acompanhavam o voto do Min. Néri da Silveira, concluindo pela inexistência de conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. STF, Pleno, ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. Inf. 425.

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