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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. SUSPENSÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA.

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03 de dezembro, 2009

– O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, manifesta-se pela interpretação restritiva das hipóteses de sua competência originária elencadas no art. 102 da Constituição da República, porquanto são circunstâncias excepcionalíssimas. O Ministro Celso de Mello explica a razão desse posicionamento: “A regra de competência inscrita nesse preceito, por ampliar a esfera das atribuições jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal – circunstância que afeta e restringe a competência de outros órgãos do Poder Judiciário –, há de ser interpretada limitativamente. Os pressupostos necessários à caracterização dessa nova competência originária do STF constituem hipóteses específicas, que não autorizam uma aplicação extensiva da regra constitucional referida, que se reveste de natureza singular e excepcional. (STF, Pet-AgR 379/TO, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 21.08.1992)
– Se o autor quando no gozo de suas férias, foi acometido por doença, precisando se ausentar das atividades normais e se afastar do serviço em virtude de licença para tratamento de saúde, deve ser suspenso o curso de férias naquele momento e serem usufruídas em data posterior.
– Em que pese a Lei Complementar nº 35/79, que disciplina o instituto das férias dos magistrados, não regulamentar a questão discutida nos autos, é preciso levar em consideração o princípio da proporcionalidade.
– Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. TRF 4ªR., AC 2008.72.06.001014-3/SC, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 4ªT./TRF4, un., julg. 12.08.2009, D.E. 24.08.2009. Boletim Jurídico do TRF4 nº 94.

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