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Apelação. Requisitos. Interposição por cotas.

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10 de fevereiro, 2005

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deixou de receber recurso de apelação por ter sido apresentado por cota nos autos do processo principal. A Turma Especial, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que, embora a manifestação do procurador da autarquia não se confunda realmente com o lançamento de cotas marginais ou interlineares previstas no art. 161 do Código de Processo Civil, já que há clara ausência de intenção de inserir informações que possam vir a causar futuro dano à outra parte, inexiste no processo civil a possibilidade de apresentação de apelo por meio de cotas, ao contrário do que ocorre no processo penal, em que se admite a apelação por simples termo nos autos. Concluiu que a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juiz da causa, acompanhada das razões e do pedido de nova decisão, sendo que tanto a petição de interposição quando as razões deverão ser subscritas por advogado, podendo, também, ser utilizados meios como fax e internet. Votaram o Desembargador Federal Celso Kipper e o Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4ªR. T. Especial, AI 2004.04.01.049231-2/RS, Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, 19-01-2005, Inf. 225.

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