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Anulação de ofício. Impossibilidade. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Distúrbios psiquiátricos. Doença incapacitante de origem não-ocupacional. Proventos integrais. Art. 186, inciso I,

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15 de junho, 2007

Impossibilidade de pagamento. Lesão por esforços repetitivos (LER). Doença profissional. Culpa exclusiva da administração. Prejuízo material não demonstrado. Dano moral. Indenização devida.I. Não se anula sentença citra petita se a parte interessada dela não recorre nesse particular, entendendo-se como desistência tácita o seu silêncio.II. Não comprovado nos autos que os distúrbios psiquiátricos que incapacitaram a autora permanentemente para o serviço, diagnosticados como transtorno hipocondríaco e distimia, tiveram origem ocupacional, não há que se falar em aposentadoria com proventos integrais, nos termos do disposto no inciso I do art. 186 da Lei nº 8.112/90.III. As provas dos autos conduzem à conclusão de que, entre as moléstias adquiridas pela autora (doenças ortopédicas, respiratórias e gástricas), somente a tenossinovite, ou lesão por esforços repetitivos (LER), teve origem profissional, decorrente do exercício prolongado da função de datilógrafa/digitadora, não tendo a ré se desincumbido adequadamente de infirmar a imputação de culpa pela conduta omissa na prevenção da doença.IV. Ainda que adquirida em serviço doença incapacitante, não restou devidamente comprovado nos autos o efetivo prejuízo de ordem patrimonial sofrido pela autora, seja pelo que efetivamente perdeu, seja pelo que razoavelmente deixou de ganhar. Ausência de demonstração de redução remuneratória ou de realização de despesas com o tratamento médico. V. O dano moral sofrido caracteriza-se pela redução da auto-estima da autora, em decorrência da limitação física devidamente comprovada; sua indenização deve ser fixada no patamar mínimo, tendo em vista a pequena limitação física que lhe foi imposta e a parcela de culpa da autora no abalo do próprio equilíbrio psíquico e emocional, devido a inaptidão para a readaptação. VI. A pretensão de compensação do imposto de renda incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, por ser matéria prevista no revogado Decreto-Lei nº 1.608/39 (antigo CPC), não encontra amparo no atual ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a verba ora deferida, por possuir natureza indenizatória, não se sujeita à incidência do imposto de renda.VII. Apelação a que se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.” TRF 1ªR., AC 1997.38.00.049536-8/MG. Rel.: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (convocada). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 04/06/07. Inf. 617.

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