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Antecipação da tutela, ex officio, no bojo da sentença. Preso político. Tortura. Indenização. Natureza alimentar.

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01 de agosto, 2005

Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no bojo da sentença, deferiu, de ofício, antecipação de tutela, para determinar à agravante o pagamento de indenização à autora, em decorrência da prática de atos ilícitos por agentes da União durante o regime militar. Esclareceu o Voto Condutor não haver violação ao art. 475, II, do CPC, quando a tutela antecipada é concedida na sentença e que casos há em que se mostra possível ou necessário o deferimento antecipado da tutela jurisdicional, como no caso sub judice. Entendeu o Colegiado que, por tratar-se de pessoa idosa, que pediu provimento de natureza indenizatória e alimentar, a espera pela decisão definitiva da lide pode ultrapassar o tempo de vida da agravada. Explicitou, ainda, não haver, in casu, violação ao art. 463 do CPC, nem ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92; ao art. 5º, parágrafo único; ao art. 7º da Lei 4.348/64 e ao art. 1º da Lei 9.494/97, porque casos relativos a direitos humanos não podem ser cerceados pela proteção legal dada à Fazenda Pública. Ademais, a apelação na ação principal já foi julgada e confirmou a sentença concessiva da pensão alimentícia. Por tais fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. TRF 1R. 5ªT, Ag 2002.01.00.034628-1/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 11/07/05. Inf. 198.

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