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Anistia política. Indenização por danos morais.

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19 de março, 2024

Anistia política. Imprescritibilidade. Inaplicabilidade do art. 1º Do Decreto 20.910/1932. Indenização por danos morais. Possibilidade de cumulação com a reparação econômica concedida na esfera administrativa. Lei Nº 10.559/02. Dano moral resulta in re ipsa. Razoabilidade na fixação do quantum. Juros moratórios. Termo inicial a contar da vigência da lei Nº 10.559/02.
1. Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo tendo conquistado na via administrativa ou na judicial a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração, e não à jurisdição), inexiste óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político, mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais. Assim, deve ser reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02, com a reparação por danos morais.
3. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, sendo o autor reconhecido como anistiado político, o dano moral resulta in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. No caso dos autos, considerando a necessidade de reparação dos danos morais sofridos sem causar enriquecimento indevido, é razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 100.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar os danos morais sofridos em decorrência das prisões e torturas impostas ao autor.
5. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da reparação econômica de caráter indenizatório (danos morais) devida ao anistiado político é a partir da vigência da Lei nº 10.559/02.
6. Os índices devem obedecer ao comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 – (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E); (d) a partir de 09.12.2021: em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
7. Negado provimento à apelação da autora e dado parcial provimento à apelação da União Federal. TRF4, AC 5010488-82.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Des Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, por unanimidade, juntado aos autos em 07.02.2024. Boletim Jurídico nº 248/TRF4.

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