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Anistia. Anulação. Intimação. Defesa.

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01 de setembro, 2005

Na sessão de 22/6/2005, após longos debates quanto à sujeição a precedente da Corte Especial, a Seção afastou, por maioria, a preliminar de decadência. Ao retomar o julgamento do MS, aquele colegiado reafirmou, por maioria, entendimento tomado naquela mesma data, quando do julgamento do MS 8.604-DF, no qual restou assentado que a intimação do interessado em processo de anulação de sua anistia deve ser pessoal e não mediante a publicação de relação de nomes no Diário Oficial, razão pela qual se tem por ofensivo ao devido processo legal aquele em que não há a apresentação de defesa administrativa pelo interessado, o que acarreta, sem prejuízo à instauração de novo processo administrativo, tornar sem efeito a portaria de anulação nesses casos. Precedentes citados: MS 9.112-DF e MS 8.604-DF. STJ, 3ªS., MS 8.832-DF, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, 24/8/2005 (ver Informativo n. 252). Inf. 257.

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