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03 de maio, 2007

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, ante a falta de defesa, a nulidade do processo, a partir do sumário, declarando-se, desde logo, extinta a punibilidade, uma vez que a denúncia fora recebida em abril de 1981. No caso, após a prolação da sentença de pronúncia, o paciente constituíra advogado que suscitara a nulidade absoluta do feito, em razão de o seu cliente haver sido assistido, durante a instrução, por estagiário desacompanhado de defensor, o qual não fizera nenhuma pergunta às testemunhas arroladas e assinara sozinho as alegações finais. O Min. Marco Aurélio, relator, por considerar que o paciente restara indefeso, deferiu o writ para declarar a nulidade do processo. Asseverou que o estagiário não supre a presença de profissional da advocacia e, assim, estar-se-ia diante de nulidade absoluta não suplantada pela passagem do tempo. Salientando a condenação do paciente a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e o fato de que, durante a sessão de julgamento, ocorrera apenas o seu interrogatório, sem inquirição de testemunhas, concluiu pela insubsistência do decreto condenatório. Em seguida, assentou a prescrição da pretensão punitiva, por entender que, declarada a nulidade do processo e, por conseqüência, da pronúncia, teria transcorrido lapso temporal superior a 20 anos (CP, art. 109, I). Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. STF, 1ªT., HC 89222/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4.2007. Inf. 464.

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