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Agravo. Peças obrigatórias e necessárias.

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26 de fevereiro, 2004

O recurso foi interposto pelo INSS, irresignado com a decisão monocrática do Min. Relator que indeferiu os embargos, aplicando-lhes a Súm. n. 168-STJ. No voto proferido nesse recurso, o Min. Relator demonstrou a sedimentação em torno do tema, para comprovar que o STJ considera indispensáveis, na formação do agravo de instrumento, não somente as peças obrigatórias, mas também aquelas que se convencionou chamar de necessárias ou úteis. Porém há votos divergentes no sentido de que o Relator deve providenciar as peças necessárias ou úteis, de ofício ou intimando o agravante para tanto. Outros votos aderem à posição mais radical, que não admite a ausência das peças necessárias e nem a conversão em diligência para a juntada delas. A divergência é atual. Embora a posição majoritária seja em favor da posição mais radical, o certo é que há ainda divergência recente na jurisprudência, o que merece o pronunciamento da Corte Especial. Assim, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo regimental para que tenha curso os Embargos. STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 478.155-PR, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, 12/2/2004, Inf. 198.

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