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Agravo de Instrumento. Trabalhista. Administrativo. Servidor público federal. Mudança do regime celetista para o estatuário. Atividade insalubre. Conversão de tempo de serviço.

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09 de fevereiro, 2007

Manutenção do vínculo empregatício. Direito adquirido. Precedentes do superior tribunal de justiça. Agravo de instrumento improvido.1. Muito embora tanto a Constituição Federal (art. 40) como a Lei n° 8.112/90 (art. 186, §2°) exijam a edição de lei específica que regulamente as atividades que comportem especial contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, cuida a hipótese dos autos de servidor público federal que vêm exercendo, desde o tempo em que contratado sob o regime celetista, a mesma atividade tida como insalubre pela legislação trabalhista. 2. Saliento tratar-se de hipótese na qual o servidor continuou a exercer a mesma atividade, havendo no caso apenas a mudança do regime jurídico a que estava submetido, sem que, contudo, houvesse a quebra do vínculo jurídico que o ligava à administração.3. Dessa forma tem-se que a mudança de regime jurídico não deve importar em perda de direitos quando haja a manutenção do vínculo e da atividade exercida, sob pena de ofensa ao princípio albergado no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 4. Os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de proteger o direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço dos servidores celetistas atingidos pela mudança de regime jurídico instituída pela Constituição Federal de 1988.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 3ªR., 1ªT., AG 200503000947096/SP, Relator(a) Juiz Johonsom Di Salvo, DJ 03.10.2006.

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