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Agravo de instrumento. Reajuste de 28,86%.

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04 de outubro, 2006

A incorporação e o pagamento administrativo, tal como previsto na Medida Provisória 1.704/98, apesar de não satisfazer, na sua inteireza, o pedido inicial dos agravantes, que é mais abrangente, deverão ser compensados nos cálculos de execução, evitando-se, assim, eventual pagamento em duplicidade a tal título. É desnecessária a limitação da condenação aos índices devidos até o mês de julho de 1998, uma vez que pode haver diferenças subsistentes no período posterior a julho/98. O acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas. Assim, a homologação da referida transação judicial é medida que se impõe para o seu aperfeiçoamento, conferindo os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AG 2002.01.00.016260-0/DF. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (convocado), Julg. 19.09.2006.

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