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Agravo de instrumento. Licença-maternidade. Adoção. Equiparação. Constituição federal.

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24 de setembro, 2013

1. As turmas de Direito Administrativo deste Tribunal já se manifestaram, em decisões esparsas, pelo deferimento de licença à servidora pública mãe adotante por igual período ao previsto para a mãe biológica, aliás, como já acontece com  as mães empregadas celetistas desde a edição da Lei 12.010/2009, que revogou parágrafos do art. 392-A da CLT, que estabeleciam a distinção.

2. O entendimento assenta-se nas regras constitucionais de proteção à maternidade e à infância, não havendo fundamento que justifique o tratamento anti-isonômico entre mãe biológica e mãe adotiva. TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005989-93.2013.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal Caio Roberto Souto de Moura, por unanimidade, juntado aos autos em 19.07.2013. Boletim Jurídico nº 138

 

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