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Administrativo. Vantagem pessoal nominalmente identificada. Lei nº 9.527/97. Inclusão do AGE na base de cálculo. Extensão aos inativos e pensionistas. Revisão de atos pela administração. Possibilidade. Litisc

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22 de dezembro, 2004

1. A apelante é uma autarquia, e, portanto, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia para gerir as relações com seus servidores. Não há, assim, que se falar em litisconsórcio necessário da União Federal;2. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais, e revogando os inoportunos ou incovenientes;3. A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 9.527/97 foi desvinculada da remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos de Direção, ficando sujeita apenas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores;4. Não há que ser incluída em sua base de cálculo adicionais posteriormente concedidos, a exemplo do Adicional de Gestão Educacional – AGE, instituído pela Lei nº 9.640/98, que passou a ser uma parcela da remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou em Função Comissionada;5. O AGE somente é devido aos servidores enquanto estão ocupando Cargo de Direção ou Função Gratificada, não abrangendo aposentados e pensionistas; 6. Não há que se falar em ofensa ao art. 49, §8º, da Constituição Federal, pois o AGE não foi concedido indistintamente aos professores da ativa, com exclusão dos inativos e pensionistas, pois se trata de uma parcela da remuneração devida aos ocupantes de cargos de direção ou funções comissionadas; 7. Apelação e remessa oficial providas. TRF 5ªR. 2ªT. AMS 200283000163580/PE, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima , DJ de 25.10.04, p. 342.

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