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Administrativo. Servidores públicos do Ministério da Saúde. Ex-celetistas. Médicos. Atividade insalubre confirmada pela FUNASA. Transposição para o regime estatutário. Lei nº 8.112/90. Conversão

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22 de dezembro, 2004

1. Verificando-se que a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista conferia o direito de conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum, com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o servidor, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já fora prestado, as condições de insalubridade e de periculosidade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las.2. Quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, sob a égide da lei vigente á época da efetiva prestação, por servidores ex-celetistas, a que se refere a impetrada, ao argumento de que contraria o art. 40, parágrafo 4º e 186, Lei 8.112/90 e encontra expressa vedação legal no art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionada pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91., que prevêem a necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente: (TRF 5ª R. – AP-MS 084640 – (2003.82.00.001268-2) – PB – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo – DJU 17.09.2003 – p. 1056).3. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.4. Correta a decisão monocrática que concedeu a segurança para determinar a averbação do tempo de serviço prestado pelos impetrantes com a contagem privilegiada de tempo de serviço especial, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria.5. Apelação e remessa oficial improvidas. TRF 5ªR., 1ªT, AMS 200382000103602/PB, Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 15.10.04, p. 740.

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