ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE TISIOLOGIA. UNIDADE QUE TRATA DE CASOS GRAVES DE TUBERCULOSE AVANÇADA, FORTEMENTE BACILÃFERAS OU DE HEMOPTISES ALTAMENTE INFECTANTES E CASOS DE PACIENTES COM FALÊNCIA DE T
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08 de abril, 2011
1 – Laudo Técnico Pericial caracteriza esta doença como fortemente contagiosa, opinando pela concessão do adicional de insalubridade no grau máximo, calculado em 20% sobre os vencimentos básicos para todos os servidores que atuam na referida unidade de internação/isolamento.
2 – Condições de trabalho inalteradas.
3 – Direito ao restabelecimento do adicional.
4 – Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5 – Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 5ªR., AC nº 9.789-CE (Processo nº 2008.81.00.014491-0) Rel. Des. Federal Cristina Garcez, julg. 25.01.2011, por unanimidade, Inf. 02/2011.