logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Administrativo. Servidor público. Supressão da diferença individual decorrente da opção das 4, 5, 6. Lei nº 9.784/99. Art. 54. Inexistência de decadência.

Home / Informativos / Jurídico /

22 de dezembro, 2004

1. A Lei nº 9.784/99, além de instituir a liturgia do processo administrativo no âmbito federal, delimitou o lapso de tempo para a Administração anular os atos praticados em favor, inclusive, dos particulares.2. O prazo decadencial referido no art. 54 da Lei nº n 9.784/99 só começou a fluir para a Administração, quando a Lei n 9.784/99 foi promulgada. Como a referida lei entrou em vigência em 1999, e tendo sido a vantagem concedida aos Apelantes em 1997, a revisão encetada em 2003, ocorreu quando ainda não havia findado o prazo para que a Administração pudesse, após procedimento regular, suprimir a paga da vantagem aos Recorrentes. Precedente. (AMS 34000438717/DF in DJ 11/06/2004.)3. Posicionamento do Conselho de Justiça Federal que, no particular, acompanha a posição do Tribunal de Contas da União, segundo a qual dita vantagem deve ser declarada insubsistente e revogada a decisão que autorizou o respectivo pagamento.4. Prerrogativa da Administração de rever os seus atos e de zelar pela consonância deles com o ordenamento jurídico. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Apelação improvida. TRF 5ªR., 3ªT., AC 200384000052362/RN. Rel. Des. Geraldo Apoliano, DJ 21.10.04, p. 370.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger