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Administrativo. Servidor público. Remoção para acompanhar cônjuge. Art. 36, III, a, da Lei 8.112/90. Possibilidade. Honorária.

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02 de julho, 2007

1. Não trata a hipótese de substituir a competência do Procurador Geral Federal para deliberar sobre promoções/remoções pelo Judiciário, mas sim de avaliação e adequação dos atos administrativos no tocante à forma, aos seus motivos e finalidades indicados na lei, sob o ângulo da legalidade, moralidade e conformidade com as garantias e princípios constitucionais insertos nos arts. 5º, LXXIII, e 37.2. O servidor tem direito à remoção para acompanhar cônjuge, independente do deslocamento deste ter ocorrido por interesse próprio ou da Administração, nos termos do art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90.3. À luz da Constituição Federal, que protege a família, não se vislumbra colisão do pedido de remoção com o interesse público, uma vez que o servidor desestabilizado pela crise familiar produz menos, pois perde em motivação.4. Em face do valor irrisório arbitrado à causa, adequada a fixação da verba honorária a cargo da União em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porquanto tal valor remunera condignamente o profissional do direito. TRF 4ªR., 3ªT., 200571020082759/RS, Relator(a) Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 28.03.2007.

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