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Administrativo. Servidor público. Programa de desligamento voluntário – PDV. Medida provisória nº 1.530, de 20.11.96, convertida na lei nº 9.468/97. Restituição dos valores recebidos indevidamente. Imposs

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01 de fevereiro, 2003

1. Caso em que a decisão do autor em aderir ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV foi induzida basicamente pelo valor oferecido à época, além do fato de que o Programa objetiva precipuamente a recomposição da vida do ex-empregado, mantendo-o no mesmo nível econômico em que se encontrava. 2. Impossibilidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112/90, pois, entende-se que, uma vez publicado o seu ato de exoneração, o mesmo foi desligado do vínculo com a Administração Pública, deixando de ser efetivamente um servidor. TRF 4ªR., AC 1999.71.02.002832-5/RS, 4ªT., Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJ 23.10.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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