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Administrativo. Servidor Público Estadual. Acumulação de cargos públicos. Proibição. art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Má-fé não caracterizada. direito de opç&

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27 de dezembro, 2005

1. É absolutamente inapropriada à espécie o meio empregado pela Autoridade Impetrada para intimar a servidora, ora Recorrente – Edital de Convocação (fl. 50) – acerca da aludida acumulação, não apenas por contrariar o disposto no art. 133 da Lei n.º 8.112⁄90, que prevê, em casos tais, que a notificação seja feita mediante a chefia imediata do servidor, mas também por cuidar-se a citação ficta, de medida absolutamente extrema, a ser utilizada como última providência, após esgotados todos os outros meios para a localização do citando.2. Não bastasse a invalidade da citação⁄notificação da servidora, compulsando os autos, à fl. 50, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo Tribunal a quo, em nenhum momento lhe foi dada a oportunidade de optar por um dos cargos, limitando-se o Edital a advertir os servidores da instauração de procedimento disciplinar caso não regularizada a situação funcional.3. Não pode a Administração simplesmente omitir-se em seu dever de expressamente convocar o servidor a exercer o seu direito de opção, como ocorrera in casu, em que não houve qualquer aviso nesse sentido, sequer implicitamente.4. Recurso provido para que a Recorrente seja devidamente notificada para exercer seu direito de optar por um dos cargos, anulando-se, por conseguinte, o ato demissório. STJ, 5ªT., RMS 18.203/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU 03.10.2005, Interesse Público 33/165.

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