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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.

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06 de maio, 2010

 
1 – A União interpõe agravo de instrumento contra decisão que deferira antecipação de tutela em favor da agravada (os outros dois agravados são seus filhos), garantindo-lhe a remoção da Procuradoria Federal em Santo André/SP para a Procuradoria Federal em Salgueiro/PE, para acompanhar seu cônjuge, Juiz Federal em Salgueiro/PE, removido que fora da 3ª Região para a 5ª Região, mediante permuta entre Juízes Federais.
2 – Há conexão entre a ação onde fora prolatada a decisão ora recorrida e a anterior ação promovida perante a Seção Judiciária de São Paulo, onde a agravada inicialmente obtivera liminar para vir para Recife, e que findou cassada pelo TRF da 3ª Região. Com efeito, ainda que se pondere que há diferença entre os pedidos e, daí, ser impossível considerar a tríplice identidade entre as ações, o que ensejaria o reconhecimento da litispendência, não há dúvida de que a causa de pedir é a mesma. A conexão entre as ações e a consequente prevenção do juízo paulista impede a concessão da tutela de urgência pelo juízo pernambucano, e tal é bastante à cassação do pronunciamento vergastado.
3 – Demais disso, o direito à remoção compulsória para acompanhamento de cônjuge deriva da transferência deste por interesse da Administração, o que não ocorreu no caso presente, uma vez que o esposo da autora foi removido a pedido, mediante permuta. De resto, a despeito da previsão constitucional (art. 226, CF) acerca da proteção da unidade familiar, a pretensão não encontra amparo no art. 36, III, a, da Lei nº 8.112/90 e causaria, indevidamente, à Administração flagrante prejuízo ao gerenciamento dos quantitativos de servidores necessários ao seu regular funcionamento (sobretudo porque a carreira de Procuradores Federais é nacional), bem assim afrontaria o direito dos demais servidores quanto aos concursos de remoção.
4 – Agravo de Instrumento provido. TRF 5ªR., AI nº 104.063-PE (Processo nº 0000086-43.2010.4.05.0000) Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (J. 08.04.2010, por unanimidade) Inf. 04/2010.
 

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