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Administrativo. Servidor. Estágio probatório. Garantia constitucional da ampla defesa. Inobservância. Nulidade da exoneração.

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30 de setembro, 2002

A necessidade de observância da garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV) resguarda não apenas do direito do administrado/servidor, senão que da própria Administração Pública, uma vez que reverte em garantia da lisura de seus procedimentos e resguardo do interesse público. Documentos comprovam que a ciência do servidor acerca de sua avaliação deu-se apenas posteriormente à homologação do parecer da comissão avaliadora. Irrelevante, portanto, ter sido interposto recurso contra o parecer, pois o mero formalismo, a mera aparência de contraditório, não supre a dimensão substantiva que informa o devido processo legal. A negação desse conteúdo substantivo transformá-lo-ia em mero legitimador das condutas da Administração, fossem de que teor fossem, contanto que pautadas pela legalidade formal. Além da falta de efetiva defesa, a avaliação negativa calca-se, de modo substancial, em afirmações que teriam sido feitas pelo servidor, mas das quais inexiste qualquer prova, que impede aferir-se a veracidade do motivo ensejador da reprovação. O mandado de segurança não é ação de cobrança, não sendo admissível o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança anteriores à data do ajuizamento do mandamus. (…) VOTO (parte) Não poderia ser de outro modo. A que conduz, a avaliação do servidor, no estágio probatório? Qual o seu conteúdo? A resposta para ambas as questões é uma só: a emissão de um juízo de valor acerca da conduta do avaliado. Obviamente, nesse contexto, a oportunidade de defesa se faz indispensável, pois que, ainda que sob o manto da legalidade,e mesmo que contando-se com mecanismos que garantam a idoneidade da decisão – apenas em raros casos olvidados pelo legislador – a avaliação é fruto de trabalho humano, e, como tal, comporta desde o desvirtuamento proposital de seus fins até o mero erro de julgamento, que podem, em qualquer caso, conduzir a um juízo prejudicial ao avaliado. Somente com a observância da garantia constitucional do art. 5º, LV, poder-se-á prevenir a ocorrência de tais distorções. (…) (AMS 960447796-0/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª R. publicado no DJU de 09.08.2000)

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