logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 41/2003. DIFERENÇAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VANTAGEM DA OPÇÃO. DANO MORAL

Home / Informativos / Jurídico /

03 de dezembro, 2009

– Considerando que os laudos médicos periciais, tanto o expedido pela Junta Médica Oficial do Órgão ao qual está vinculada a autora, assim como o expedido pelo Perito Judicial, reconhecem que a doença da demandante enquadra-se como moléstia profissional e que, por se tratar de doença de evolução lenta e insidiosa, já se encontrava a mesma acometida da moléstia em 18.02.2004, cabe tal data ser tomada como termo inicial à concessão do benefício, fazendo jus a servidora à aposentadoria com base no art. 40, § 3º, da CRFB, de acordo com a EC nº 20/98 e o art. 3º da EC nº 41/2003.
– Diante do valor dos proventos auferidos pela apelante, afastado o periculum in mora, não havendo de ser deferida antecipação da tutela recursal para fins de percepção das diferenças do valor do benefício.
– Com lastro na decisão nº 1.277/2008/Plenário, do Tribunal de Contas da União, que confirmou entendimento já antes manifestado por aquela Corte em anterior decisão – Acórdão nº 2.076/05/Plenário –, não faz jus a autora à vantagem da “opção”, de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/90, uma vez que não preencheu a exigência constante do derrogado dispositivo, não tendo exercido função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados.
– Ao não oferecer à autora condições adequadas ao desenvolvimento de seu labor, prevenindo os danos dele decorrentes, a ré contribuiu, sim, para o surgimento e agravamento da doença que a acometeu, chegando, inclusive, a incapacitar-lhe para qualquer atividade laborativa, de modo que justificado o ressarcimento de caráter moral. Precedente desta Corte.
– Uma vez reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, retroativamente a 18.02.2004, não faz jus a autora à indenização de férias e auxílio alimentação.
– Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, situação que guarda conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. TRF 4ªR., AC 2007.72.00.009396-9/SC, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 4ªT./TRF4, un., Julg. 15.07.2009, D.E. 03.08.2009. Boletim Jurídico do TRF4 nº 94.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger