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ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.

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03 de dezembro, 2009

1. O requisito estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte para afastar a exigência de devolução de valores recebidos de forma indevida, por servidor público, é a boa-fé na obtenção desses.
2. Está caracterizada a boa-fé do servidor público quando percebe diferenças salariais em razão de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Precedente.
3. Para a comprovação do dano moral faz-se necessária a demonstração do nexo causal entre a correspondência de cobrança enviada ao servidor e a submissão a situação ultrajante ou vexatória. Assim, a tese defendida no recurso especial demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido. STJ, RESP 1.104.749/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ªT./STJ, un., julg. 19.05.2009, de 03.08.2009. Boletim Jurídico do TRF4 nº 94.

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