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Administrativo. Militar. Reengajamento. Moléstia pré-existente que eclodiu no curso da atividade militar. Diabetes. Direito à tratamento médico. Incapacidade definitiva não constatada. Lei nº 6.880/80 e Decreto n&or

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27 de janeiro, 2003

1. É vedado ao apelante, inovar o pedido inicial em sede de apelação, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 264 do CPC, razão pela qual não se conhece do recurso quanto ao pretendido pagamento de indenização proporcional ao tempo de serviço. 2. Inexistindo irregularidade no ato administrativo que concluiu pela incapacidade do autor para o exercício de atividades militares, não procede a reengajamento pleiteado.3. Tratando-se de militar temporário, e não constatado no laudo pericial incapacidade definitiva para qualquer trabalho, incabível a reforma prevista nos artigos 106, inc. II e 111, inc. II da Lei nº 6.880/80.4. A teor do que estabelece o Decreto nº 57.654/66, o amparo do Estado é devido em face da possibilidade de recuperação do doente, a longo prazo. Para as patologias que são passíveis de controle e que não incapacitam, se controladas, tal como ocorre com o Diabetes, a lei prevê a desincorporação e não a manutenção como adido. TRF 4ªR., 3ªT., AC 20007103000499-1/RS, Rel. Juíza Taís Schlling Ferraz, DJ 11.09.2002, LEX/TRF 158, p. 548.

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