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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. RESOLUÇÃO 01/2004. IM¬PLANTAÇÃO DE SISTEMA DE COTAS. LAPSO TEMPORAL NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

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26 de fevereiro, 2008

I. A Resolução nº. 01/2004, que estabeleceu o sistema de cotas, agride frontalmente a norma consti­tucional que proíbe qualquer forma de discriminação como fundamento da República Federativa do Brasil, em flagrante violação ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e inviabiliza a realização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, “promover o bem de todos, sem pre­conceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, IV), mas também agride a norma do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, por não encontrar amparo legal para sustentar-se.
II. A regra contida no art. 2º da Resolução nº. 01/2004, editada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da Universidade Federal da Bahia, afigura-se atentatória ao princípio da segurança jurídica, no ponto em que nega vigência à norma anterior, no tocante à adoção do referido sistema de cotas sem observância do lapso temporal antes estabelecido, tomando de sobressalto os candidatos do concurso vestibular relativo ao exercício de 2005, quando, em face da data da sua edição (26 de julho de 2004), so­mente poderia tornar-se exigível, a partir do exercício de 2006, em face do que dispõe o art. 35 da Resolu­ção nº. 01/2002, daquele mesmo Conselho, na dicção de que “qualquer norma complementar ou alteração na presente Resolução bem como nos programas, textos literários indicados e outras características das provas vigorará para o Vestibular do ano imediatamente seguinte, desde que aprovada até o mês de março; após essa data, vigorará para os anos subseqüentes”.
III. Apelação provida, para conceder-se a segurança buscada.” TRF 1ª Região , AMS 2005.33.00.004941-5/BA. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 12/02/08. Informativo 648/TRF1.

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