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Administrativo. Magistrados aposentados. Vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52. Incorporação. Possibilidade. Limitação ao alcance do julgado a quo. Incidência da vantagem aos vencimentos de Desembargador Federal.

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19 de setembro, 2007

I. Ao tempo em que os apelados passaram a ocupar os cargos de Ministros do STJ já não mais vigorava o art. 184 da Lei nº 1.711/52, tendo em vista que a dilação temporal empreendida pelo art. 250 da Lei nº 8.112/90 postergou a aplicação daquele ditame até 19.04.1992.II. Todavia, não atende ao postulado da razoabilidade a imposição de um pesado gravame aos magistrados que, podendo aposentar-se, optaram por permanecer exercendo seu múnus público. De fato, não é crível que se possa indeferir a concessão de uma vantagem que lhes seria garantida caso tivessem requerido sua aposentadoria enquanto juízes do Tribunal, antes assim, de sua ascensão ao STJ.III. Assim, em obséquio ao princípio do direito adquirido, fazem jus os apelados à percepção da vantagem instituída pelo art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, calculadas, todavia, sobre os vencimentos de Desembargador Federal e observando-se, ainda, a limitação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para as parcelas posteriores à data da fixação dos subsídios de magistrado.IV. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF1R, AC 2001.34.00.016220-6/DF. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Neuza Alves. 2ª Turma. Maioria. DJ 2 de 03/09/07. Inf. 630.

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