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Administrativo. Embargos à execução. Servidores. Reajuste de 28,86%. Liquidez do título executivo. Compensação. Incidência na retribuição adicional variável – RAV a partir de janeiro de

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21 de junho, 2005

1. Iliquidez do título executivo afastada, pois aferível o valor devido por meio de cálculos aritméticos.2. Compensação apenas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Rejeitada a compensação pela Portaria MARE 2.179/98.3. Mantido o cálculo das embargadas.4. Caracterizado como reajuste geral de vencimentos, a diferença de percentual incide sobre a retribuição adicional variável – RAV, a partir da edição da MP nº 831, de 18 de janeiro de 1995, regulamentada pela Lei nº 9.624/98.5. Não podem ser objetos dos embargos a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a serem efetuados.6. Sucumbência fixada na esteira dos precedentes da Turma.7. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.8. Apelação parcialmente provida.(…)VOTO(…)Isso não pode ser feito porque esses relatórios não distinguem reposicionamentos ocorridos por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93 daqueles decorrentes de merecimento ou antigüidade, razão pela qual a União, ao apurar as diferenças devidas para cada exeqüente, considerou indistintamente todas as progressões funcionais, indicando percentuais regressivos para cada uma dessas progressões, inobservando, outrossim, o limite máximo de reposicionamento de três padrões de vencimento, oriundos da aplicação do art.3º da Lei nº 8.627/93, compensáveis nos termos do título executivo, o que compromete a legitimidade do percentual constante da Portaria MARE nº 2.179/98 para integralização do reajuste de 28,86%, em relação à situação concreta de alguns exeqüentes. (…)TRF 4ªR. 3ªT., AC 2000.70.00.004759-6/PR, Relator Juiz Francisco Donizete Gomes, DJ de 15.06.2005, atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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