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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS.

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03 de setembro, 2009

I. O investimento no aperfeiçoamento de empregados, mediante realização de cursos de pós-graduação financiados integralmente por empresa pública, objetiva não só melhorar a capacidade técnica e intelectual dos favorecidos, mas especialmente a reversão desses conhecimentos em favor da empresa, potencializando assim o cumprimento de sua missão institucional.
II. Na hipótese, a Embrapa firmou com o Apelante ‘Termo de Compromisso e Responsabilidade’, no qual este último assumiu o encargo de permanecer a serviço da empresa pública pelo prazo mínimo de quarenta e dois meses, a contar da conclusão do referido curso de doutoramento, sob pena de ressarci-la de todos os gastos, diretos e indiretos, decorrentes do financiando do referido curso, o que não foi cumprido por ele.
III. A posse no cargo de professor da UFV – Universidade Federal de Viçosa não dispensa o aludido ressarcimento, mesmo reconhecendo-se que esta instituição, pertencente à administração indireta da União, tenha como objetivo maior promover conhecimentos científicos e tecnológicos em prol da nação brasileira, consoante sustentado pelo apelante.
IV. Efetivamente, a Embrapa é empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, detentora de autonomia administrativa e financeira, de modo que os recursos utilizados no financiamento do curso de doutoramento não pertencem ao orçamento da União e nem ao da UFV, que é uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público distinta da entidade criadora.
V. Eventual parecer administrativo exarado pela Advocacia Geral da União a favor da tese sustentada pelo réu não afasta a possibilidade de apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cujo valor a ser restituído foi demonstrado em planilha contendo atualização monetária dos gastos realizados com o curso de pós-graduação em análise.
VI. Apelação do Réu a que se nega provimento TRF 1ªR., AC 1999.38.00.031249-3/MG. Rel.: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv). 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 20/08/2009, p. 21/08/2009. Inf. 720.

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