logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Administrativo. Contribuição previdenciária. Medida Provisória nº 1415/96 e respectivas reedições. Servidores inativos. Inconstitucionalidade. Juros de mora. Taxa SELIC.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de fevereiro, 2003

1. A Medida Provisória nº 1415/96 versa sobre matéria que não poderia ser regulada por iniciativa desta natureza, violando preceito constitucional referente à esfera de competência do Poder Legislativo, e, desatendendo, por conseguinte, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que é o da Separação de Poderes. 2. Inobservância do princípio da anterioridade restrita a que alude o § 6º do art. 195 da Constituição. 3. A referida Medida Provisória não foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas foi promulgada a Lei nº 9.630/98, que isentou os servidores já aposentados da contribuição para o Plano de Seguridade Social. 4. A compensação ou restituição do indébito deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, prevista no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/1996, que não pode, nesse período, ser aplicada cumulativamente como outros índices de reajustamento. TRF 2ªR., 3ªT., AC 200102010434653/RJ, Rel. Juiz Frederico Gueiros, DJU de 02/01/2003, p.13, página do CJF.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger