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02 de junho, 2009

I. Fulminada pela prescrição a pretensão dos Autores de ver revisado judicialmente o processo administrativo que culminou em suas demissões, naquilo que diz com a injustiça da decisão, uma vez que, em sendo a publicação da demissão datada de 15 de maio de 1984, a presente ação foi ajuizada apenas em 25 de fevereiro de 1997, após, portanto, o qüinqüênio legal de que trata o to art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 957161. Relato: Ministro Hamilton Carvalhido).
II. Eventual comunicação de instâncias, inarredável em caso de reconhecimento na ação criminal da inexistência do fato ou da negativa de autoria, demandaria a prova do trânsito em julgado de tal sentença, que, além de ensejar reflexos na condenação administrativa, marcaria novo prazo prescricional para a ação judicial intentada com vistas à revisão. Todavia no, presente caso, os Autores limitaram-se a juntar cópia do parecer o Ministério Público apresentado no bojo da ação penal, o qual, como é cediço não possui caráter vinculante.
III. Ademais, mesmo em caso de sentença penal absolutória transitada em julgado reconhecendo a inexistência do fato ou a negativa de autoria, a anulação do ato demissório ficaria pendente, ainda, da análise de eventual inexistência de falta residual que, a par de não constituir crime, constitua ilícito administrativo (Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal)
IV. À vista dos fatos narrados, nada há que mereça reforma na sentença fustigada.
V. Apelação improvida. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. TRF 1ª Região. AC 1997.3900.002091-0/PA. Rel.: Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (convocada). 2ª Turma. e-DJF1 de 20/05/2009, p. 118. Inf. 708.

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