Administrativo. Concurso público. Prazo de validade: 45 dias. Ausência de razoabilidade.
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21 de março, 2007
I. Embora a Constituição estabeleça prazo de até dois anos para os concursos públicos, não está a Administração totalmente livre para fixar prazo de um dia até dois anos.II. A doutrina mais recente tem sustentado que principalmente o ato discricionário deve ser motivado, porque cabe ao administrador demonstrar que tomou a decisão mais conveniente e oportuna para aquele caso concreto, observados os princípios constitucionais, entre eles o da razoabilidade.III. A fixação do prazo exíguo de 45 dias, por uma grande autarquia que realiza sucessivos concursos públicos, é frustração indireta do direito assegurado no art. 37, inciso IV, da Constituição.IV. Apelação provida para afastar o prazo de 45 dias, passando a prevalecer o máximo constitucional de dois anos.” TRF, 5ªT., 1ªR., AC 2000.01.00.045079-0/MG. Rel. Des. Federal João Batista Moreira. DJ 2 de 08/03/07. Inf. 605.
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