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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. DISPENSA. MEDIDA PROVISÓRIA 71/2002. REJEIÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGÊNCIA, EM EDITAL COMPLEMENTAR. ILEGALIDADE.

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04 de agosto, 2008

I. Ao Congresso Nacional compete, após a rejeição de Medida Provisória, disciplinar, no prazo de sessenta dias, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência, sendo ilegal o ato da autoridade impetrada que, sem competência constitucional para tanto, regulou os efeitos da rejeição da referida Medida Provisória, exigindo, em decorrência, a comprovação de prática forense. Assim, não editado decreto legislativo, continuou em vigor o edital originário do concurso público, que não exigia a comprovação de prática forense.
II. Segurança concedida pela sentença, que se confirma.
III. Apelação e remessa oficial, desprovidas. TRF 1ªR. AMS 2005.34.00.004527-0/DF. Rel.: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma. Maioria. e-DJF1 de 11/07/08, publicação 14/07/08. Inf. 668.

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