ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLÃCIA RODOVIÃRIA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA REJEITADA. MATRÃCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO PRAZO. CONVOCAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. AFRONTA AOS PRINCÃ
I. Não há que se falar em nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgado não apreciou a matéria de fundo da demanda, pois, em virtude do disposto no art. 515, § 1º, do CPC, cabe ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, desde que sejam devolvidas, integralmente, em recurso, para apreciação pelo Tribunal, como no caso.
II. Afronta os princípios da publicidade e da isonomia a convocação do candidato, realizada pela Internet, para a matrícula na segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Polícia Rodoviária Federal (Curso de Formação), a ser formalizada, também, exclusivamente, por meio eletrônico, posto restringir a aludida notificação apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem.
III. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.” TRF 1ª Região, AC 2006.33.03.000227-0/BA. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 12/02/08. Informativo 648/TRF1.