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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. LAUDO PERICIAL.

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29 de julho, 2009

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores de universidade federal, buscando as diferenças resultantes dos valores pagos a título de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, com os respectivos reflexos nas parcelas vencidas e vincendas. O pedido foi julgado parcialmente procedente. A universidade apela, sustentando que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo só pode ocorrer a partir da expedição do laudo pericial que reconheceu a insalubridade no local de trabalho dos servidores. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Para a determinação do grau de insalubridade deverão ser observados os mesmos regulamentos que disciplinam os trabalhadores em geral, ou seja, a regulamentação será aquela definida pela normatização do Ministério do Trabalho, que definiu os graus de insalubridade através da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. O laudo pericial concluiu que as autoras fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois suas atividades se enquadram àquelas descritas na Portaria Mtb. 3.214/78 em sua NR 15, Anexo 14. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2007.71.10.006138-1/TRF, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julg. em 22/07/2009. Inf. 410.

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