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ADI por Omissão e Mora Inexistente

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04 de outubro, 2006

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB em que se objetivava impor ao Presidente, em face do que disposto no art. 37, X, c/c o art. 61, II, § 1º, da CF, o cumprimento do dever de deflagrar o processo legislativo para a revisão geral da remuneração dos servidores da União em janeiro de 2004. Tendo em conta que a Lei 10.331/2001, que regulamenta o inciso X do art. 37, estabelece que a revisão geral será feita no mês de janeiro e que a ação direta fora proposta em 14.9.2004, entendeu-se inexistir mora do Chefe do Poder Executivo, haja vista que ele poderia se desincumbir do seu múnus jurídico até o final da sessão legislativa do ano de 2004, assegurada a retroatividade dos efeitos financeiros ao mês de janeiro desse ano. STF, Pleno, ADI 3303/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.9.2006. Inf. 342.

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