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ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista

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02 de abril, 2019

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 3º da Lei Complementar (LC) 156/2010; do art. 1º, VI, do Decreto 39.921/2013; e do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Portaria GAB-SDS 1.967/2010, todos do estado de Pernambuco.
O art. 3º da lei complementar redenominou o cargo de datiloscopista policial para perito papiloscopista, ainda no âmbito da polícia civil. Os demais dispositivos impugnados estabeleceram sínteses das atribuições e prerrogativas institucionais do cargo de perito papiloscopista e matérias relacionadas ao desempenho de suas atividades.
O ministro Luiz Fux (relator) julgou improcedente o pedido, prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu o pleito de medida cautelar.
De início, assentou a existência de competência concorrente para dispor sobre os peritos oficiais, haja vista o art. 24, XVI, da Constituição Federal (CF), que dispõe competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres dos policiais civis. Além disso, não verificou qualquer antinomia entre as normas locais e as normas federais de regência.
Para o relator, a União exerceu sua competência legislativa ao aprovar a Lei 12.030/2009, que objetiva aprimorar a disciplina do tema e garantir que a perícia oficial esteja inserida num arranjo institucional adequado. Por ter caráter de norma nacional geral, aquela lei não esgotou as regras de organização da polícia civil. É o que se depreende de seu art. 5º, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. A ressalva, que consta também do art. 3º, sequer seria necessária, porquanto decorre da autoadministração dos estados-membros, consagrada no art. 25 da CF (1). Já a competência suplementar foi exercida pelo legislador estadual por meio da LC 156/2010 e das disposições infralegais questionadas.
O ministro assinalou ainda que a Lei 12.020/2009 não foi exaustiva ao especificar peritos — criminais, médico-legistas e odontolegistas — e não vedou que se lhes equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista. Informou que a expressão “perito criminal” alberga todos os peritos oficiais que possuem a incumbência estatal de elucidar crimes e que é possível aventar rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos oficiais, no qual se insere o auditor da Receita Federal, entre outros. A exclusão dos servidores públicos papiloscopistas desse rol resultaria no encaminhamento de suas conclusões a outro perito, muitas vezes sem a expertise necessária para referendar o trabalho. Salientouno ponto, que não pode haver qualquer caráter de subordinação de um perito a outro.
Afastou a alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União em matéria processual. Não há falar em interferência das normas estaduais no direito processual penal, porque se trata de matéria relativa à organização administrativa da polícia civil que em nada altera a qualidade da prova pericial.
Ademais, destacou que o Código de Processo Penal (CPP) não dispõe a respeito da profissão de papiloscopista, datiloscopista ou da perícia datiloscópica, tampouco limita ou relaciona quais servidores investidos de poder legal são considerados peritos oficiais. Além disso, se o próprio CPP admite a realização de perícia por duas pessoas idôneas, na falta de perito, com maior razão os peritos papiloscopistas e os datiloscopistas têm aptidão para exercer essas funções e integrar essa categoria.
O ministro observou que, a partir da Lei 11.690/2008, o CPP passou a exigir nível superior também para o perito oficial, resguardando o exercício daqueles peritos que ingressaram antes da vigência dessa lei (art. 159). Quanto a esse aspecto, tampouco há conflito com o CPP, pois a LC 137/2008 do estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais.
Verificou inexistir burla à necessidade de concurso público, visto que os papiloscopistas são peritos oficiais que ingressaram nos quadros do cargo por meio de concurso público, ainda que, anteriormente, possuíssem outra nomenclatura. Não houve, portanto, provimento derivado de cargo público.
O relator afastou a arguição de transposição gradativa dos cargos em face do requisito mínimo de investidura exigível para os peritos oficiais, que é ensino superior com formação específica. Consignou que a exigência de diploma de curso superior já existia na redação original do art. 11 c/c art. 7º, VIII, da LC pernambucana 137/2008. Como esses preceitos não foram objeto de impugnação, eventual declaração de nulidade dos dispositivos ora atacados restaria inócua para o fim de afastar o alegado provimento derivado de cargo público.
Por coincidirem os requisitos de investidura, o aproveitamento dos ocupantes de cargos extintos em cargos recém-criados se condiciona apenas à similitude de suas atribuições. No caso, não restaram comprovadas as supostas alterações substanciais nas atribuições. De um lado, o art. 3º reserva aos papiloscopistas as mesmas atividades antes exercidas pelos datiloscopistas, limitando-se a alterar a denominação do cargo. De outro, o Decreto 39.921/2013 limita-se a descrever as atribuições conferidas a esses profissionais por disposições legais prévias.
Em conclusão, o ministro Luiz Fux registrou que, independentemente da nomenclatura, os profissionais exercem atividade específica condizente com o cargo de perito oficial, dado que se dedicam a colher e analisar impressões deixadas pelas papilas dérmicas de quem haja tido contato com objetos importantes para a apuração de fatos de relevo criminal.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
(1) CF: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” STF, Plenário, ADI 5182/PE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2019. Inf. 932.

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