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30 de setembro, 2002

Por ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; ”), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negara a servidor público municipal o direito à incidência de adicionais por tempo de serviço e assiduidade sobre a verba de representação. Entendeu-se não haver na espécie a restrição imposta pelo mencionado artigo, dada a diversidade de título e fundamento entre a verba de representação e os adicionais por tempo de serviço e assiduidade. RE 247.700-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.9.2000.(RE-247700) (1ª Turma – Informativo 204)

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