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Acumulação de cargos públicos. Magistério.

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13 de janeiro, 2020

Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Magistério superior em regime 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva. Requerimento administrativo de redução de jornada. Apreciação tardia pela Administração. Posse em outro cargo de magistério. Pretensão de nulidade de processo administrativo e da exigência de reposição ao Erário. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via mandamental eleita. Sentença de indeferimento da inicial mantida.
I. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.
II. O impetrante exercia o cargo de Professor do ICADS/UFBA, com carga horária de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas em regime de dedicação exclusiva, e, após lograr aprovação em concurso público para Professor da Universidade Estadual da Bahia – UEBA, requereu, em 01/12/2011, a redução de sua jornada de trabalho junto à UFBA de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, de modo a viabilidade a acumulação dos cargos públicos.
III. A redução de jornada de trabalho pretendida pelo impetrante somente lhe foi deferida em 20/03/2013 e, assim, foram considerados indevidos os valores por ele recebidos no período de 19/01/2012 a 28/02/2013, quando houve o exercício cumulativo do cargo de Professor na UFBA, com a jornada originária de 40 (quarenta) horas semanais e dedicação exclusiva, com o cargo de Professor na UEBA.
IV. A pretensão do impetrante de nulidade do processo administrativo se ampara na alegação de que teria havido desídia da Administração na apreciação do seu requerimento de alteração de jornada de trabalho, em violação às garantias constitucionais. Por outro lado, a Administração decidiu pela exigência da reposição ao erário alegando que, no período em questão, o impetrante não teria cumprido integralmente a sua jornada de trabalho. V. Para a devida elucidação da controvérsia instaurada nestes autos, considerando os fundamentos trazidos pelas partes, se faz mister a realização de instrução processual, pois não se mostrou suficiente a prova pré-constituída trazida pelo impetrante com a exordial.
VI. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito liquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída e apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, o que não ocorreu na espécie.
VII. Caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus para esse fim, pois não comporta dilação probatória.
VIII. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AMS 0002836-81.2014.4.01.3300, rel. des. federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 26/11/2019. Ementário de Jurisprudências nº 1151.

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